- 1 -Os agentes da IGP, quando devidamente identificados e no exercício das suas funções de fiscalização e controlo, têm livre acesso a todas e quaisquer embarcações de pesca, viaturas, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos de aquicultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem ou transaccionem produtos da pesca ou apetrechos para a actividade da pesca, bem como o direito a neles permanecerem pelo tempo necessário à execução das respectivas diligências inspectivas, nomeadamente à análise dos documentos relevantes e recolha de matéria de prova.
- 2 -Os agentes referidos no número anterior têm ainda direito a exercer a sua actividade inspectiva a bordo de embarcações de pesca.
- 3 -Todos os agentes económicos do sector da pesca, nomeadamente os mestres, capitães e armadores das embarcações de pesca, bem como os proprietários, administradores, directores, encarregados e seus representantes dos estabelecimentos referidos no n.º 1, são obrigados a facultar a entrada e permanência dos inspectores da IGP nos locais sujeitos a inspecção e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como prestar-lhes as declarações e informações que forem solicitadas.
Artigo 6.º — Prerrogativas dos inspectores e obrigações dos fiscalizados
Vigente desde: 23/04/1997