- 1 -A IGP é dirigida pelo inspector-geral das Pescas, equiparado a director-geral e coadjuvado pelo sub-inspector-geral das Pescas, equiparado a subdirector-geral.
- 2 -O inspector-geral das Pescas pode delegar no subinspector-geral a prática de actos da sua competência.
- 3 -Nas suas faltas ou impedimentos, o inspector-geral das Pescas é substituído pelo subinspector-geral.
- 4 -Compete ao inspector-geral das Pescas:
- a)Exercer as atribuições que lhe estão cometidas no âmbito do controlo da pesca;
- b)Dirigir e superintender em todos os serviços e actividades da IGP;
- c)Representar a IGP em quaisquer actos ou contratos;
- d)Presidir ao CCIP e ao CA e convocar as respectivas reuniões;
- e)Submeter à aprovação do membro do Governo competente o plano anual de actividades;
- f)Promover a elaboração e remessa aos órgãos e serviços da União Europeia do relatório anual da actividade de controlo da pesca desenvolvida, a nível nacional, pela IGP e demais entidades com atribuições neste domínio;
- g)Proferir a decisão final em todos os processos de contra-ordenação instaurados no âmbito das atribuições da IGP;
- h)Exercer todas as competências conferidas por lei aos directores-gerais.
Artigo 8.º — Inspector-geral das Pescas
Vigente desde: 23/04/1997