- 1 -Quando o consumidor proceda a um pagamento em aquisições de bens e serviços realizadas aos comerciantes referidos no artigo 4.º, através de um meio de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema e no montante mínimo a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, parte do montante do pagamento é suportado, nos termos dos números seguintes, através do benefício «AUTOvoucher» que esteja disponível.
- 2 -A parte do montante a suportar nos termos do número anterior corresponde a uma percentagem a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo se o montante do benefício «AUTOvoucher» disponível não for suficiente, caso em que a mesma não ultrapassa este montante.
- 3 -A utilização do benefício opera por ressarcimento do montante referido no artigo anterior para a conta bancária do consumidor no prazo máximo de dois dias úteis após o pagamento.
Artigo 6.º — Utilização do benefício «AUTOvoucher»
Vigente desde: 08/11/2021
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