Estabelece um subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis, determinando o recurso à plataforma do programa «IVAucher», criado pelo artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, para efeitos de apoio transitório e excecional aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis, adiante designado por «AUTOvoucher».
Fases do benefício «AUTOvoucher»
A data de início e a duração da utilização pelos consumidores do benefício «AUTOvoucher» são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Consumidores beneficiários
Comerciantes abrangidos
Benefício «AUTOvoucher»
Utilização do benefício «AUTOvoucher»
Implementação do benefício «AUTOvoucher»
As aquisições de bens e serviços necessárias à implementação do benefício «AUTOvoucher» devem permitir iniciar o procedimento de registo pelos comerciantes, nos termos do artigo 4.º, a partir do dia 1 de novembro de 2021.
Disposições subsidiária
São de aplicação supletiva ao presente decreto-lei, de acordo com a natureza dos casos omissos:
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de novembro de 2021.