- 1 -O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e através de uma secção disciplinar.
- 2 -As reuniões terão lugar, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente.
- 3 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
- 4 -Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de doze ou nove membros no plenário e sete ou cinco na secção disciplinar, consoante nelas tenham de intervir ou não funcionários de justiça.
- 5 -O secretário assiste sem voto às reuniões do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 10.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 31/12/1976