- 1 -As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Compõem a secção disciplinar o presidente e oito membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelos seus pares e na seguinte proporção:
Dois juízes conselheiros;
Dois juízes desembargadores;
Dois juízes de 1.ª instância;
Dois funcionários de justiça.
- 3 -Não sendo possível a eleição, ou havendo empate, o presidente do Conselho Superior da Magistratura designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final do número anterior.
Artigo 11.º — (Secção disciplinar)
Vigente desde: 31/12/1976