- 1 -Compete ao Conselho Superior da Magistratutra:
- a)Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;
- b)Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 461.º do Estatuto Judiciário;
- c)Preparar e propor ao Ministério da Justiça o movimento relativo aos funcionários a que se refere a alínea anterior;
- d)Eleger o vice-presidente, nos termos do artigo 4.º;
- e)Designar, nos termos da Constituição, os juízes que hão-de fazer parte da Comissão Constititucional;
- f)Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
- g)Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;
- h)Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;
- i)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- 2 -Os membros do Conselho Superior da Magistratura referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º apenas intervêm na discussão e votação das matérias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e ainda, quando lhes digam directamente respeito, nas previstas nas alíneas f) e g) do mesmo número.
Artigo 9.º — (Competência)
Vigente desde: 31/12/1976