- 1 -Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços judiciais, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes.
- 2 -Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários de justiça.
- 3.Não poderá no entanto a inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários de justiça ser levada a efeito por inspectores de categoria hierárquica inferior ou idêntica à do magistrado ou funcionário de justiça inspeccionado.
Artigo 17.º — (Competência)
Vigente desde: 31/12/1976