Os actos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 28.º — Regiões autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/12/2024
Original
Em vigor de 27/07/2010 a 03/12/2024