São aditados ao Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, de 14 de agosto, 51/2005, de 25 de fevereiro, e 210/2005, de 6 de dezembro, os artigos 9.º-A e 9.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Prescrições de estabilidade e retirada de serviço de navios ro-ro de passageiros
- 1 -Os navios ou embarcações ro-ro de passageiros das classes A, B e C, cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente a partir do dia 1 de outubro de 2004, inclusive, devem satisfazer as disposições constantes dos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 188/2006, de 21 de setembro, relativo às prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros.
- 2 -Os navios ou embarcações ro-ro de passageiros das classes A e B cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente antes de 1 de outubro de 2004 devem satisfazer as disposições constantes dos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 188/2006, de 21 de setembro, até 1 de outubro de 2010, salvo se forem retirados de serviço nessa data ou em data posterior, quando atinjam os 30 anos de idade, mas, em qualquer caso, no máximo até 1 de outubro de 2015.
Artigo 9.º-B
Prescrições de segurança em benefício das pessoas com mobilidade reduzida
- 1 -A DGRM assegura que são tomadas as medidas adequadas, com base, sempre que possível, nas orientações constantes do anexo II, para garantir o acesso seguro das pessoas com mobilidade reduzida a todos os navios de passageiros das classes A, B, C e D e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizadas para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente a partir de 1 de outubro de 2004, inclusive.
- 2 -A DGRM coopera, sempre que necessário, na elaboração do plano de ação nacional sobre a aplicação das orientações do anexo II, com as organizações representativas das pessoas com mobilidade reduzida.
- 3 -Para efeitos de modificação dos navios de passageiros das classes A, B, C e D e das embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizadas para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente antes de 1 de outubro de 2004, a DGRM aplica as orientações do anexo II, na medida em que tal seja razoável e possível do ponto de vista económico.
- 4 -A DGRM implementa o plano de ação nacional previsto no n.º 2, o qual é comunicado à Comissão.
- 5 -A DGRM informa a Comissão sobre a aplicação do presente artigo a todos os navios de passageiros referidos no n.º 1, aos navios de passageiros referidos no n.º 3, certificados para o transporte de mais de 400 passageiros, e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade.