- 1 -A fidelização do endereço de correio eletrónico realiza-se a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, mediante um procedimento de verificação de identidade e de titularidade efetiva do endereço de correio eletrónico escolhido.
- 2 -A fidelização do endereço de correio eletrónico pode ser feita, através do módulo de autenticação, nomeadamente:
- a)No sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas;
- b)No Portal do Cidadão;
- c)Nas Lojas e Espaços do Cidadão;
- d)Nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- e)Nos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
- f)Junto de outras entidades com as quais sejam celebrados acordos pela entidade pública que disponibiliza o serviço público de notificações eletrónicas.
- 3 -A fidelização de endereço de correio eletrónico a disponibilizar nos termos das alíneas c) a f) do número anterior pode ser feita mediante acordo celebrado com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e os respetivos serviços, com homologação dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e, quando aplicável, pela área em causa.
- 4 -Para conclusão do processo de fidelização é usado um mecanismo seguro de confirmação da titularidade efetiva do endereço eletrónico escolhido, a definir em sede de regulamentação ao presente decreto-lei.
- 5 -Após a fidelização, o endereço de correio eletrónico fica associado:
- a)No caso de pessoas singulares nacionais, às bases de dados relativas à identificação civil;
- b)No caso de pessoas coletivas nacionais, às bases de dados relativas à identificação das pessoas coletivas;
- c)No caso de pessoas singulares e coletivas estrangeiras, às bases de dados relativas à identificação fiscal.
Artigo 4.º — Modo de fidelização do endereço de correio eletrónico
Vigente desde: 01/08/2017
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Em vigor desde 01/08/2017