- 1 -As ER estão sujeitas às seguintes vistorias:
- a)Inicial;
- b)Periódica;
- c)Extraordinária.
- 2 -As vistorias são requeridas através do BMar, independentemente da entidade indicada para o efeito, sendo os respetivos relatórios inseridos no SNEM.
- 3 -As vistorias são realizadas pela DGRM ou pela AMN, conforme o tipo de ER, nos termos previstos no artigo 5.º
- 4 -As vistorias periódicas podem ainda ser efetuadas por entidades parceiras e colaboradoras, as quais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, têm acesso a toda a informação relevante e submetem o relatório com o resultado da vistoria no SNEM, que é validado pela DGRM.
- 5 -No caso de ER ancoradas em porto estrangeiro, as vistorias podem ser requeridas à entidade consular, que, para o efeito, solicita a intervenção da administração marítima local ou nomeia um perito, preferencialmente ao serviço de uma sociedade classificadora.
Artigo 23.º — Vistorias
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018