- 1 -As ER devem navegar, fundear e varar com respeito pelas cartas náuticas oficiais, pelos editais dos órgãos locais da AMN e pelos avisos e ajudas à navegação, devendo a respetiva informação estar disponível nos sítios da AMN e da DGRM na Internet.
- 2 -As ER estão sujeitas ao disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.
Artigo 30.º — Segurança da navegação
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018