- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, a navegação junto às praias marítimas obedece ao estabelecido nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, observando-se o seguinte:
- a)Nas praias de banhos marítimas a navegação é interdita no plano de água associado à praia, até uma distância de 300 m a contar da borda de água, destinada exclusivamente à prática de banhos e de natação;
- b)Nas praias de banhos marítimas a navegação é restrita aos corredores de acesso às praias, onde apenas é permitida a navegação a velocidade reduzida e suficiente para o governo da ER, sendo o trajeto efetuado sempre perpendicularmente à linha da costa;
- c)Nas restantes praias marítimas a navegação é livre, sendo permitido navegar, fundear e praticar desportos náuticos.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, por razões de segurança ou de conservação de ecossistemas sensíveis, a navegação nas águas costeiras ou junto a praias marítimas e nas áreas marinhas protegidas pode ser restringida ou interditada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do mar.
Artigo 45.º — Navegação junto às praias marítimas e áreas sensíveis
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018