- 1 -As entidades formadoras podem ministrar os cursos para os quais estejam credenciadas apenas nos locais, espaços e com equipamentos autorizados.
- 2 -As entidades formadoras devem organizar eletronicamente, por cada tipo de curso, um dossier pedagógico.
- 3 -Os conteúdos programáticos, a duração dos cursos a ministrar pelas entidades formadoras e a composição do processo administrativo-pedagógico são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
- 4 -Compete ao coordenador técnico-pedagógico da entidade formadora:
- a)Coordenar as ações de formação;
- b)Garantir o cumprimento dos requisitos de formação estipulados;
- c)Assegurar a organização do processo administrativo-pedagógico dos cursos;
- d)Organizar o processo administrativo dos exames.
- 5 -Os alunos que frequentem os cursos de marinheiro júnior e marinheiro podem realizar a formação prática que se revelar necessária desde que assistidos por um formador habilitado sem necessidade de obtenção de qualquer licença de aprendizagem.
Artigo 43.º — Formação
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018