- 1 -Compete à DGRM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das demais competências de fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades com competência para fiscalização devem articular entre si as respetivas ações de fiscalização.
- 3 -Às entidades colaboradoras privadas não são atribuídas quaisquer competências de fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 53.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018