- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações, sem prejuízo da legislação regional que verse sobre náutica de recreio.
- 2 -Constitui receita das Regiões Autónomas o produto das coimas cobradas nos respetivos territórios, bem como das taxas cobradas pelas entidades regionais competentes, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 60.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018