- 1 -As ER registadas até à entrada em vigor do presente decreto-lei são inseridas oficiosamente no SNEM, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, encontrando-se dispensadas de novo registo.
- 2 -As ER que não tenham sido classificadas nos termos do presente decreto-lei são objeto de reclassificação quanto à zona de navegação, a efetuar oficiosamente e sem custos para o interessado, na sequência da vistoria extraordinária da embarcação ou mediante requerimento de acordo com o presente decreto-lei.
- 3 -Até à reclassificação referida no número anterior, mantém-se a classificação relativa às áreas de navegação previstas no Regulamento da Náutica de Recreio aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio.
- 4 -O disposto no n.º 2 do artigo 12.º não se aplica às ER registadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 5 -O certificado de operador radiotelefonista constitui documento de bordo obrigatório nos casos em que a carta de navegador de recreio tenha sido atribuída antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 61.º — Norma transitória
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018