- 1 -Os prazos para a realização das vistorias das ER são aplicáveis às ER vistoriadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, alargando-se o prazo para que a realização da vistoria periódica seguinte seja efetuada no prazo de cinco ou 10 anos após a última vistoria, consoante a idade da embarcação.
- 2 -Os atuais detentores de cartas de patrão de alto-mar, de patrão de costa e de patrão local ficam dispensados de obter e renovar os certificados de operador radiotelefonista, valendo essas cartas como certificado.
- 3 -Os atuais detentores de cartas de patrão de costa, patrão local e da carta de marinheiro e de principiante passam a poder governar embarcações dentro dos limites equivalentes previstos no presente decreto-lei, equiparando-se a carta de principiante à carta de marinheiro júnior.
- 4 -Os prazos de renovação das cartas de navegador de recreio previstos no presente decreto-lei são aplicáveis aos atuais detentores de cartas de navegador de recreio, independentemente da data em que as mesmas tiverem sido emitidas.
Artigo 63.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018