- 1 -O pagamento dos valores a que se referem os n.os 3 e 4 das Bases XXVIII aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, apenas é devido pelos utilizadores municipais à sociedade nas situações em que o valor resultante da faturação da utilização dos serviços seja inferior àqueles por motivo que seja exclusivamente imputável aos utilizadores municipais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se considera existir motivo imputável ao utilizador municipal quando, por razões dependentes da sua vontade, se verificar:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação ao sistema prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na sua redação atual;
- b)A violação do direito de a sociedade de exercer a atividade concessionada em regime de exclusivo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -O dever de pagamento de valores referido no n.º 1 não resulta da existência de, nem respeita a, qualquer consumo mínimo anual reportável ao volume de água para consumo público ou ao volume recolhido de águas residuais que cada utilizador se proponha adquirir ou entregar à sociedade.
- 4 -Os valores referidos no n.º 1 constam do EVEF do contrato de concessão do sistema, e são atualizados e revistos em simultâneo com as tarifas, e os rendimentos tarifários quando aplicável, e nos mesmos termos que estes.
- 5 -A obrigação de pagamento destes valores vigora durante o período de vigência do contrato de concessão do sistema.
- 6 -A não obtenção destes valores não constitui fundamento para a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão.
Artigo 12.º — Obrigação de ligação e direito de exclusivo da sociedade
Vigente desde: 15/07/2019