- 1 -Os caudais de água fornecida e de efluentes recolhidos são objeto de medição para efeitos de faturação.
- 2 -A medição é efetuada de forma contínua através de instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de métodos de estimativa, mediante acordo entre a sociedade e o utilizador, por motivos justificados do ponto de vista técnico e económico, bem como para infraestruturas que sirvam pequenos aglomerados populacionais, sem prejuízo da equidade de tratamento entre os diferentes utilizadores, ou para aquelas que ainda não disponham de instrumentos de medição de caudal, por prazo a fixar no contrato de concessão.
- 3 -A faturação do serviço de saneamento de águas residuais pode ser efetuada através de rendimentos tarifários, a aplicar a todos os utilizadores municipais, nos termos previstos no contrato de concessão, que estabelece a respetiva repartição por utilizador municipal.
- 4 -A sociedade pode aplicar rendimentos tarifários à faturação do serviço de abastecimento de água aos utilizadores municipais nos termos que vierem a ser aprovados pelo concedente.
- 5 -Para efeitos de faturação, a sociedade não pode considerar um volume de efluente superior ao valor do efluente efetivamente tratado e descarregado, respeitados os valores limites de emissão constantes da licença de descarga da infraestrutura de tratamento, salvaguardado o mecanismo previsto no n.º 3.
Artigo 13.º — Medição e faturação
Vigente desde: 15/07/2019