- 1 -Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 da Base XXIII e da subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 da Base XXIII, aprovadas respetivamente pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, considera-se investimento não previsto no contrato de concessão aquele que não conste do projeto tarifário quinquenal em curso e cujo valor previsional global seja superior a (euro) 50 000,00.
- 2 -Os limites previstos no número anterior não se aplicam aos investimentos que decorram da verificação de situações de força maior, para os quais não é exigível a autorização prévia do concedente para a sua realização, designadamente qualquer acontecimento anormal e imprevisível, exterior à vontade e atividade da sociedade, tal como cataclismos, guerra, alterações da ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo ou incêndio.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigatoriedade de comunicação imediata ao concedente da realização do investimento em causa, nem a apreciação dos respetivos pressupostos e do valor do investimento realizado em sede de aprovação das tarifas, e dos rendimentos tarifários, quando aplicável.
- 4 -Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 da Base XXIII e da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 da Base XXIII, aprovadas respetivamente pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, são substituídos pelos projetos tarifários a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º
- 5 -Os poderes do concedente consagrados no contrato de concessão, ou outros relacionados com sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes que lhe forem conferidos por lei, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com a faculdade de delegação no presidente de comissão de acompanhamento da concessão, cuja composição, modo de designação e competências são fixados no respetivo regulamento de funcionamento integrado no contrato de concessão.
- 6 -O plano de investimentos constante do projeto tarifário quinquenal, incluindo os indicadores que traduzam os respetivos benefícios sociais e ambientais, é aprovado pelo concedente, precedido de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.
- 7 -O parecer a que se refere o número anterior deve ter em conta os efeitos tarifários decorrentes da aprovação dos investimentos, bem como os indicadores que traduzam os respetivos benefícios sociais e ambientais.
Artigo 15.º — Poderes do concedente
Vigente desde: 15/07/2019