- 1 -Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora do setor em sede de supervisão e fiscalização, a sociedade deve enviar o inventário previsto nas Bases XI aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, ao concedente e à entidade reguladora do setor, nos seguintes momentos:
- a)Cinco anos a contar da data de outorga do contrato de concessão; e
- b)Três anos antes do termo da concessão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 das Bases XI aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, até 30 de junho do último ano da concessão, a sociedade deve entregar ao concedente um relatório técnico relativo ao estado funcional, segurança e conservação das principais infraestruturas e equipamentos do sistema, onde se comprove o cumprimento do plano de ações previsto no último relatório técnico quinquenal.
- 3 -A sociedade deve divulgar os respetivos indicadores de atividade, nos termos e periodicidade estabelecidos no contrato de concessão.
Artigo 16.º — Deveres de informação
Vigente desde: 15/07/2019