Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Administração do Estado de bandeira», a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou as autoridades competentes do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar, quando aplicável;
- b)«Altura de proa», a altura de proa definida na regra 39 da Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 1966;
- c)«Altura significativa da onda», o valor médio do terço superior das alturas da onda medidas num determinado intervalo de tempo;
- d)«Autoridade designada», a entidade responsável pelas operações de busca e salvamento ou pelas restantes operações necessárias na sequência de um acidente, que tem acesso às informações exigidas nos termos do Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, na sua redação atual;
- e)«Certificados emitidos ao abrigo do capítulo IV do presente decreto-lei»:
- i)Para os navios ro-ro de passageiros e as embarcações de passageiros de alta velocidade utilizados em viagens internacionais, os certificados de segurança emitidos em conformidade, respetivamente, com a Convenção SOLAS de 1974 ou com o Código das Embarcações de Alta Velocidade;
- ii)Para os navios ro-ro de passageiros e as embarcações de passageiros de alta velocidade utilizados em viagens domésticas, os certificados de segurança emitidos em conformidade com o Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual;
- f)«Código das Embarcações de Alta Velocidade», o Código Internacional de Segurança das Embarcações de Alta Velocidade constante da Resolução MSC.36(63), do Comité de Segurança Marítima da OMI, de 20 de maio de 1994, ou o Código Internacional de Segurança das Embarcações de Alta Velocidade, de 2000 (Código HSC 2000), constante da Resolução MSC.97(73), da OMI, de dezembro de 2000, nas suas redações atuais;
- g)«Código Internacional de Estabilidade Intacta», o «Código de estabilidade intacta para todos os tipos de navios abrangidos por instrumentos da OMI», constante da Resolução A.749(18) da Assembleia da OMI, de 4 de novembro de 1993, ou o «Código internacional sobre estabilidade intacta, 2008», constante da Resolução MSC.267(85), da OMI, de 4 de dezembro de 2008, nas suas redações atuais;
- h)«Código ISM», o Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, adotado pela OMI, através da Resolução A.741 (18) da Assembleia, de 4 de novembro de 1993, na sua redação atual;
- i)«Companhia», uma organização ou uma pessoa que assumiu todos os deveres e responsabilidades impostos pelo Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição (Código ISM), na sua redação atual, ou, nos casos em que não se aplique o capítulo IX da Convenção SOLAS de 1974, o proprietário de um navio de passageiros, o armador ou o afretador em casco nu, ou o proprietário de um navio ro-ro de passageiros ou de uma embarcação de passageiros de alta velocidade, ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio;
- j)«Comprimento de um navio», salvo disposição expressa em contrário, 96 % do comprimento total, medido numa linha de flutuação situada a 85 %, do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento desde a face de vante da roda da proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de flutuação, se este for maior, sendo que em navios projetados com caimento traçado a linha de flutuação em que o comprimento é medido será paralela à linha de flutuação de projeto;
- k)«Convenções internacionais», a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (Convenção SOLAS de 1974) e a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, bem como os respetivos protocolos e alterações, nas suas redações atuais;
- l)«Embarcação auxiliar», uma embarcação utilizada para transferir mais de 12 passageiros de um navio de passageiros fundeado, para terra e respetivo regresso;
- m)«Embarcação à vela», uma embarcação movida a velas, mesmo que esteja equipada com meios mecânicos de propulsão para fins auxiliares e de emergência;
- n)«Embarcação de alta velocidade», a embarcação de alta velocidade definida na regra 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na sua redação atual;
- o)«Embarcação de passageiros de alta velocidade para efeitos do capítulo II do presente decreto-lei», uma embarcação de alta velocidade conforme definida na regra 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na sua redação atual, que transporte mais de 12 passageiros, não sendo considerados como tal os navios de passageiros que efetuem viagens domésticas em zonas marítimas das classes B, C ou D, quando, cumulativamente:
- i)O volume da querena correspondente à linha de flutuação de projeto seja inferior a 500 m3;
- ii)A sua velocidade máxima, tal como definida na regra 1.4.30 do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 1994 e na regra 1.4.38 do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 2000, for inferior a 20 nós;
- p)«Embarcação de passageiros de alta velocidade para efeitos do disposto no capítulo IV do presente decreto-lei», uma embarcação, tal como definida na regra 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, que transporta mais de 12 passageiros;
- q)«Embarcação de serviço ao largo de alta velocidade», uma embarcação de alta velocidade utilizada para transportar e alojar trabalhadores industriais que não realizam trabalho a bordo essencial para as atividades do navio;
- r)«Entidade competente», a DGRM, à qual compete a coordenação global da aplicação do presente decreto-lei;
- s)«Estado do porto», um Estado-Membro de ou para cujo porto ou portos um navio ou embarcação, arvorando bandeira de outro Estado-Membro, efetua viagens domésticas;
- t)«GMDSS», o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima, como figura no capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, na sua redação atual;
- u)«HSSC», as diretrizes da OMI relativas às vistorias no âmbito do sistema harmonizado de vistoria e certificação, na sua redação atual;
- v)«Iate de recreio ou embarcação de recreio», um navio não envolvido em atividades de comércio, independentemente do seu meio de propulsão;
- w)«Idade», a idade do navio, expresso em número de anos após a data de entrega;
- x)«Inspetor», o inspetor de navios designado pela DGRM para efetuar as inspeções previstas no presente decreto-lei, que é responsável perante a DGRM e satisfaz os critérios mínimos estabelecidos na parte A do anexo XII ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual;
- y)«Material equivalente», uma liga de alumínio ou outro material incombustível que, por si próprios ou devido ao seu isolamento, conservam propriedades de resistência mecânica e de integridade equivalentes às do aço no termo da exposição à prova-tipo de fogo;
- z)«Navio existente», um navio cujo assentamento da quilha ou fase de construção equivalente se tenha verificado antes de 1 de julho de 1998;
- aa)«Navio de convés corrido», um navio ou embarcação dotado de um pavimento completo, exposto ao tempo e ao mar, com meios permanentes de fecho de todas as aberturas na parte exposta ao tempo e abaixo do qual todas as aberturas no costado do navio ou embarcação são equipadas com meios permanentes de fecho no mínimo estanques à intempérie, sendo que o pavimento completo pode ser um pavimento estanque à água ou uma estrutura equivalente consistindo num pavimento não estanque à água completamente protegido por uma estrutura estanque à intempérie de resistência suficiente para manter essa estanquidade e equipada com dispositivos de fecho das aberturas estanques, pelo menos, à intempérie;
- bb)«Navio de passageiros», um navio ou embarcação que transporte mais de 12 passageiros;
- cc)«Navio de serviço ao largo», um navio utilizado para transportar e alojar trabalhadores industriais que não realizam trabalho a bordo essencial para as atividades do navio;
- dd)«Navio novo», um navio cuja quilha esteja assente ou que se encontre em fase de construção equivalente em 1 de julho de 1998 ou após essa data, devendo entender-se por fase de construção equivalente a fase em que se inicia a construção identificável com um navio específico e já começou a montagem desse navio, compreendendo pelo menos 50 toneladas ou 1 % da massa estimada de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor;
- ee)«Navio ro-ro de passageiros», um navio ou embarcação que transporte mais de 12 passageiros e com porões de carga ro-ro ou áreas de categoria especial, conforme definidos na regra II-2/A/2 da Convenção SOLAS de 1974, na sua redação atual;
- ff)«Navio tradicional», todo o tipo de navio histórico de passageiros projetado antes de 1965, bem como as suas réplicas construídas predominantemente com os materiais originais, incluindo os navios destinados a incentivar ou a promover os ofícios e a navegação tradicionais, que constituem simultaneamente monumentos culturais vivos, manobrados de acordo com os princípios tradicionais de navegação e de técnica;
- gg)«Organização reconhecida», uma organização reconhecida nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, na sua redação atual, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas;
- hh)«País terceiro», um país que não é um Estado-Membro da União Europeia (UE);
- ii)«Passageiro», qualquer pessoa que não seja tripulante nem esteja empregada ou ocupada, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, nem criança com idade inferior a um ano;
- jj)«Pessoa embarcada», qualquer pessoa a bordo, independentemente da idade;
- kk)«Pessoas com mobilidade reduzida», pessoas que têm dificuldades particulares na utilização dos transportes públicos, incluindo as pessoas de idade, as pessoas com deficiência, as pessoas com deficiências sensoriais e os utilizadores de cadeiras de rodas, as mulheres grávidas e as pessoas que acompanham crianças pequenas;
- ll)«Prova-tipo de fogo», uma prova em que amostras das anteparas ou pavimentos são expostas, num forno de ensaio, a temperaturas que correspondem aproximadamente às da curva-tipo tempo-temperatura em conformidade com o método de prova especificado no «Código internacional dos procedimentos para as provas de fogo» de 2010, constante da Resolução MSC.307(88) da OMI, de 3 de dezembro de 2010, na sua redação atual;
- mm)«Reparações, alterações e modificações importantes», uma das seguintes operações:
- i)Uma transformação que altera substancialmente as dimensões de um navio, designadamente o aumento do comprimento por acrescento de uma nova secção central;
- ii)Uma transformação que altera substancialmente a lotação de passageiros de um navio, designadamente a conversão de um pavimento para veículos em instalações para passageiros;
- iii)Uma transformação que aumenta substancialmente a vida útil de um navio, designadamente a renovação das instalações para passageiros de um pavimento inteiro;
- iv)A conversão de qualquer tipo de navio num navio de passageiros;
- nn)«Responsável pelo registo de passageiros», uma pessoa, designada por uma companhia, responsável pelo cumprimento das obrigações do Código ISM, se for caso disso, ou uma pessoa designada por uma companhia como responsável pela transmissão das informações relativas às pessoas embarcadas num navio de passageiros da companhia;
- oo)«Serviço regular para efeitos do capítulo III do presente decreto-lei», uma série de travessias marítimas organizadas para satisfazer as necessidades de tráfego entre dois ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto sem escalas intermédias;
- pp)«Serviço regular para efeitos do capítulo IV do presente decreto-lei», uma série de travessias efetuadas por um navio ro-ro de passageiros ou por uma embarcação de passageiros de alta velocidade a fim de servir o tráfego entre dois ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto sem escalas intermédias que:
- i)Obedeçam a um horário publicado;
- ii)Tenham uma regularidade ou frequência tais que constituam uma série manifestamente sistemática;
- qq)«Uma milha náutica», a distância correspondente a 1852 m;
- rr)«Viagem doméstica», uma viagem em zonas marítimas de um porto de um Estado-Membro para o mesmo ou outro porto desse Estado-Membro;
- ss)«Viagem internacional», uma viagem por mar de um porto de um Estado-Membro para um porto situado fora desse Estado-Membro, ou vice-versa;
- tt)«Zona marítima», uma zona marítima ou uma rota marítima definida nos termos do artigo 4.º;
- uu)«Zona marítima para efeitos do capítulo IV do presente decreto-lei», uma zona de mar, sob soberania ou jurisdição nacional, onde os navios de passageiros e as embarcações de alta velocidade podem operar desde que preencham os requisitos de construção e disponham dos equipamentos necessários definidos no Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual, considerando que, para aplicação das disposições relativas às radiocomunicações, as definições de zonas marítimas são as estabelecidas na regra 2 do capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974;
- vv)«Zona portuária», uma zona não marítima, definida pela legislação aplicável a cada porto, que se prolonga até às instalações permanentes nos extremos do porto que são parte integrante do sistema portuário, ou até aos limites definidos por características geográficas naturais que protejam um estuário ou uma zona abrigada semelhante;
- ww)«Unidade Auxiliar da Marinha», os navios e as embarcações pertencentes à Marinha que, pelas suas características ou natureza do serviço a que se destinam, não devem ser consideradas como unidades navais;
- xx)«Navio de guerra», navio pertencente à Marinha, que ostente sinais exteriores próprios de navios de guerra, sob o comando de um oficial de Marinha devidamente nomeado para o efeito, e cuja guarnição esteja submetida às normas da disciplina militar.