- 1 -No caso de um navio ou embarcação de passageiros partir de um porto nacional para fazer uma viagem cuja distância navegada, desde o ponto de partida até ao porto de escala seguinte, seja superior a 20 milhas, devem ser registadas as seguintes informações:
- a)Os nomes próprios e apelidos das pessoas a bordo, o seu sexo, a sua nacionalidade e datas de nascimento;
- b)Os elementos sobre cuidados ou assistência especiais eventualmente necessários em situações de emergência, quando comunicados voluntariamente pelos passageiros;
- c)Um número de telefone de contacto em caso de emergência, quando comunicado voluntariamente pelos passageiros.
- 2 -As informações a que se refere o número anterior devem ser recolhidas antes da partida do navio ou embarcação de passageiros e declaradas por meios eletrónicos apropriados, no período máximo de 15 minutos após a partida do navio ou embarcação.
- 3 -As companhias garantem que as informações específicas relativas aos passageiros que tenham declarado necessitar de cuidados ou de assistência especiais em situações de emergência sejam devidamente registadas e comunicadas ao comandante do navio de passageiros antes da sua partida.
Artigo 26.º — Recolha e obrigação de declaração de dados
Vigente desde: 03/11/2020