- 1 -No caso dos navios e embarcações de passageiros que arvorem bandeira nacional e partam de portos de países terceiros com destino a portos nacionais ou da UE, as respetivas companhias disponibilizam a informação prevista nos artigos 25.º e 26.º, utilizando o mecanismo aí referido.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos navios e embarcações de passageiros que arvorem bandeira de países terceiros e que partam de portos fora da UE com destino a portos nacionais.
Artigo 27.º — Obrigação de informar e de disponibilizar os dados recolhidos
Vigente desde: 03/11/2020