- 1 -Os comandantes dos navios de passageiros que partam de portos nacionais certificam-se, antes do início de cada viagem, que o número de pessoas embarcadas não excede a lotação das embarcações.
- 2 -Os comandantes dos navios de passageiros de bandeira nacional que partam de portos não nacionais encontram-se igualmente adstritos ao cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 28.º — Obrigações dos comandantes
Vigente desde: 03/11/2020