- 1 -As companhias responsáveis pela exploração de um navio ou embarcação de passageiros abrangido pelo presente capítulo designam, sempre que exigível, a pessoa responsável pelo registo das informações, comunicando essa designação pelos meios eletrónicos apropriados.
- 2 -Compete à DGRM a aprovação e a certificação dos sistemas de registo de dados implementados pelas companhias.
- 3 -Compete ainda à DGRM fiscalizar o cumprimento das exigências relativas à exatidão e ao registo atempado, bem como à declaração da comunicação dos dados pessoais recolhidos, realizando para o efeito verificações periódicas aleatórias do correto funcionamento dos sistemas de registo de dados.
- 4 -As condições a que obedecem os sistemas de registo de dados, os procedimentos de certificação e de verificação periódica e o modelo do certificado de aprovação do sistema de registo de dados são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes marítimos e dos portos.
- 5 -A DGRM, ao aprovar os sistemas de registo de dados, deve evitar que as companhias que explorem as mesmas rotas ou rotas similares adotem sistemas substancialmente diferentes.
Artigo 29.º — Sistema de registo de dados
Vigente desde: 03/11/2020