- 1 -As companhias cujos navios partam de portos nacionais podem ser isentadas da obrigação de declarar o número de pessoas a bordo por meios eletrónicos apropriados, desde que o navio ou embarcação não seja uma embarcação de alta velocidade, efetue serviços regulares entre portos de escala com duração inferior a uma hora exclusivamente na zona marítima da classe D, tal como definida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual, e que a proximidade de estruturas de busca e salvamento esteja garantida nessa zona marítima.
- 2 -A isenção prevista no número anterior pode ser atribuída aos navios ou embarcações de passageiros que naveguem entre dois portos, ou de ida e volta de e para o mesmo porto, sem escalas, desde que o navio ou embarcação em causa navegue exclusivamente na zona marítima da classe D a que se refere o número anterior, e que a proximidade de estruturas de busca e salvamento esteja garantida nessa zona marítima.
- 3 -Compete à DGRM atribuir as isenções previstas nos números anteriores, mediante requerimento fundamentado das companhias e sempre que não se mostre prejudicada a segurança das pessoas embarcadas.
- 4 -As isenções são atribuídas a título provisório, por um período de nove meses, findo o qual caducam, se não forem prorrogadas por idêntico período ou convertidas em definitivas.
- 5 -Nas circunstâncias mencionadas nos n.os 1 e 2 a DGRM notifica, sem demora, por via eletrónica, a Comissão Europeia, da sua decisão de atribuir uma isenção das obrigações previstas nos artigos 25.º ou 26.º, indicando os motivos que a justificam.
- 6 -Para efeitos de serviços regulares efetuados em áreas onde a probabilidade anual de a altura de vaga significativa exceder dois metros seja inferior a 10 %, e desde que as viagens não excedam cerca de 30 milhas do ponto de partida, ou quando o objetivo essencial do serviço seja fornecer ligações regulares a passageiros habituais provenientes de comunidades isoladas, a DGRM pode requerer à Comissão Europeia, por via eletrónica, que essa exigência seja parcial ou totalmente derrogada, se considerar impraticável que as companhias registem as informações referidas no n.º 1 do artigo 26.º
- 7 -A DGRM pode, ao abrigo das disposições aplicáveis da Convenção SOLAS, isentar determinados navios ou embarcações de passageiros que arvorem bandeira nacional e cheguem a portos da UE vindos de portos de países terceiros, do cumprimento das obrigações de informação previstas no presente capítulo, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos n.os 3 e 4.
- 8 -A DGRM não pode atribuir isenções nem derrogações aos navios ou embarcações de passageiros que partam dos portos nacionais e arvorem bandeira de um Estado terceiro integrante da Convenção SOLAS que não estejam de acordo com as disposições aplicáveis nessa convenção.
Artigo 30.º — Isenções e derrogações
Vigente desde: 03/11/2020