- 1 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, as zonas marítimas dividem-se nas seguintes classificações:
- a)«Zona A», que corresponde a uma zona marítima fora das zonas B, C e D;
- b)«Zona B», que corresponde a uma zona marítima cujas coordenadas geográficas não se afastam, em nenhum ponto, mais de 20 milhas da linha da costa, correspondente ao nível médio da maré, mas que se situam fora das zonas C e D;
- c)«Zona C», que corresponde a uma zona marítima cujas coordenadas geográficas não se afastam, em nenhum ponto, mais de 5 milhas da linha da costa, correspondente ao nível médio da maré, mas que se situam fora da zona D, se existir, e em que a probabilidade de a altura significativa da vaga exceder 2,5 metros é inferior a 10 % durante um período de um ano de exploração ao longo de todo o ano, ou durante um período determinado de exploração sazonal, como, a título exemplificativo, a época de verão;
- d)«Zona D», que corresponde a uma zona marítima cujas coordenadas geográficas não se afastam, em nenhum ponto, mais de 3 milhas da linha da costa, correspondente ao nível médio da maré, e em que a probabilidade de a altura significativa de vaga exceder 1,5 metros é inferior a 10 % durante um período de um ano de exploração ao longo de todo o ano, ou durante um período determinado de exploração sazonal, como, a título exemplificativo, a época de verão.
- 2 -Os navios de passageiros dividem-se nas classes a seguir indicadas, de acordo com a zona marítima em que operam:
- a)«Classe A»: navios de passageiros que efetuam viagens domésticas nas zonas A, B, C e D;
- b)«Classe B»: navios de passageiros que efetuam viagens domésticas nas zonas B, C e D;
- c)«Classe C»: navios de passageiros que efetuam viagens domésticas nas zonas C e D;
- d)«Classe D»: navios de passageiros que efetuam viagens domésticas na zona D.
- 3 -Às embarcações de passageiros de alta velocidade aplicam-se as categorias definidas nos pontos 1.4.10 e 1.4.11 do capítulo 1 do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 1994 ou nos pontos 1.4.12 e 1.4.13 do capítulo 1 do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 2000.
- 4 -A lista das zonas marítimas sob jurisdição nacional classificadas de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar e, posteriormente, publicada na página eletrónica da DGRM.
- 5 -A lista referida no número anterior é atualizada sempre que necessário, devendo ser comunicada, bem como as respetivas alterações, à Comissão Europeia.
Artigo 4.º — Classificação das zonas marítimas e das classes de navios de passageiros
Vigente desde: 03/11/2020