- 1 -Os dados necessários para efeitos do presente capítulo são recolhidos e registados de modo a não causar atrasos indevidos aos passageiros que embarquem ou desembarquem do navio ou embarcação.
- 2 -Deve ser evitada uma multiplicidade de procedimentos de recolha de dados para as mesmas rotas ou para rotas similares.
Artigo 31.º — Recolha de dados
Vigente desde: 03/11/2020