- 1 -O tratamento de dados pessoais previsto no presente capítulo é efetuado de acordo com o estabelecido na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
- 2 -A DGRM é responsável pelo tratamento eletrónico dos dados pessoais, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor, cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados.
- 3 -A autoridade designada tem acesso às informações exigidas nos termos do presente capítulo, devendo a DGRM assegurar o acesso imediato na eventualidade de uma emergência ou na sequência de um acidente.
- 4 -Sem prejuízo de outras obrigações legais necessárias para o cumprimento da legislação da UE e da legislação nacional sobre proteção de dados, os dados pessoais recolhidos para efeitos do presente capítulo não podem ser tratados nem utilizados para outros fins, devendo ser suprimidos automaticamente e sem demora injustificada, assim que deixem de ser necessários.
- 5 -Os dados pessoais recolhidos nos termos do artigo 26.º não podem ser conservados, incluindo pela companhia, durante mais tempo do que o necessário para efeitos do presente capítulo e, em qualquer caso, apenas:
- a)Até que a viagem do navio em causa tenha sido completada de forma segura, mas nunca durante mais de 60 dias após a partida do navio;
- b)Na eventualidade de uma emergência ou na sequência de um acidente, até à conclusão de inquéritos ou processos judiciais em curso.
- 6 -Em tudo o que não se mostre previsto no presente artigo é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 158/2019, de 22 de outubro.
Artigo 32.º — Tratamento e conservação de dados pessoais
Vigente desde: 03/11/2020