- 1 -Antes de um navio ro-ro de passageiros ou de uma embarcação de passageiros de alta velocidade entrarem em exploração num serviço regular abrangido pelo presente capítulo, a DGRM realiza uma inspeção prévia, destinada a, cumulativamente:
- a)Verificar a conformidade do navio ou embarcação com os requisitos previstos no anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- b)Certificar, nos termos do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, que o navio ou a embarcação satisfazem os requisitos necessários para a exploração segura de um serviço regular.
- 2 -A inspeção prévia é efetuada por um inspetor designado pela DGRM.
- 3 -A DGRM pode, com a antecedência máxima de um mês face à inspeção prévia, solicitar às companhias que facultem provas da conformidade com os requisitos constantes do anexo III ao presente decreto-lei.
- 4 -A DGRM pode não exigir o cumprimento de determinados requisitos ou procedimentos constantes dos anexos III e IV ao presente decreto-lei, aplicáveis a vistorias ou a inspeções anuais realizadas pelo Estado de bandeira nos seis meses anteriores, desde que os procedimentos e as orientações para as vistorias, especificados no HSSC, ou outros procedimentos destinados a alcançar o mesmo objetivo, tenham sido seguidos.
- 5 -A inspeção prevista no n.º 1 é dispensada nos casos em que a DGRM considere que as inspeções e as vistorias anteriormente efetuadas para a exploração do navio ou embarcação noutro serviço regular abrangido pelo presente decreto-lei são satisfatórias e válidas para as novas condições de exploração.
- 6 -A pedido de uma companhia, a DGRM pode confirmar antecipadamente que considera que as inspeções e as vistorias anteriores são válidas para as novas condições de exploração.
- 7 -Caso, devido a circunstâncias imprevistas, haja uma necessidade urgente de substituir um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade, para garantir a continuidade do serviço, e não se aplique o n.º 5, a DGRM pode autorizar o navio ou a embarcação de substituição a operar, desde que, cumulativamente:
- a)Seja comprovado, através de inspeção visual e verificação documental, que o navio ou a embarcação de substituição preenche os requisitos necessários para uma exploração segura;
- b)A inspeção prevista no n.º 1 seja efetuada no prazo de um mês.
Artigo 33.º — Inspeção prévia
Vigente desde: 03/11/2020