- 1 -A DGRM realiza, a cada 12 meses, uma inspeção em conformidade com o anexo III ao presente decreto-lei.
- 2 -No sentido de assegurar que o navio ro-ro de passageiros ou a embarcação de passageiros de alta velocidade continuam a preencher todos os requisitos necessários para uma exploração segura, a DGRM realiza ainda, no mesmo período, uma inspeção durante um serviço regular, que é efetuada não mais de quatro meses antes nem mais de oito meses após a inspeção a que se refere o número anterior.
- 3 -A inspeção durante um serviço regular abrange os elementos enumerados no anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e, ainda, um número considerado suficiente, segundo o critério profissional do inspetor, de elementos enumerados nos anexos III e IV ao presente decreto-lei.
- 4 -A inspeção prévia prevista no artigo anterior é considerada uma inspeção para efeitos do n.º 1.
- 5 -A inspeção referida no n.º 1 pode ser realizada ao mesmo tempo ou em conjunto com a vistoria anual do Estado de bandeira, desde que sejam seguidos os procedimentos e as orientações pertinentes aplicáveis às vistorias, conforme especificado na HSSC, ou em procedimentos destinados a alcançar o mesmo objetivo.
- 6 -A DGRM efetua uma inspeção em conformidade com o anexo IV ao presente decreto-lei de cada vez que um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade sejam objeto de reparações, alterações ou modificações importantes, ou nos casos em que tenha havido uma mudança de armadora ou uma transferência de classe.
- 7 -Cabe à companhia armadora comunicar à DGRM quaisquer alterações que o navio ou a embarcação sofram ou a que sejam sujeitos, incluindo alterações às condições de operação.
- 8 -Em caso de mudança de companhia armadora ou de transferência de classe, a DGRM pode, tendo em conta as inspeções anteriormente efetuadas a esse navio ou a essa embarcação, e na medida em que a exploração não seja afetada por essa mudança ou transferência, isentar o navio ou a embarcação da inspeção em conformidade com o anexo IV ao presente decreto-lei.
Artigo 34.º — Obrigações de inspeção anual
Vigente desde: 03/11/2020