- 1 -No final da inspeção, o inspetor elabora e entrega ao comandante do navio uma cópia do relatório de inspeção, o qual contém, pelo menos, os elementos constantes do anexo X ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.
- 2 -As informações contidas no relatório são comunicadas à base de dados das inspeções prevista no artigo 40.º
Artigo 35.º — Relatório da inspeção
Vigente desde: 03/11/2020