- 1 -A DGRM certifica-se de que todas as deficiências confirmadas ou detetadas pelas inspeções efetuadas nos termos do presente capítulo são corrigidas em conformidade.
- 2 -Caso as deficiências apresentem riscos manifestos para a saúde ou para a segurança, ou representem um perigo imediato para a saúde ou para a vida, para o navio ro-ro de passageiros ou para a embarcação de passageiros de alta velocidade, para a sua tripulação e para os seus passageiros, a DGRM determina a detenção do navio.
- 3 -A decisão de detenção do navio é comunicada ao comandante do navio ou embarcação e ao órgão local da Direção-Geral de Autoridade Marítima.
- 4 -A decisão de detenção do navio é mantida até que a deficiência tenha sido corrigida e os riscos tenham sido eliminados, ou até que a DGRM tenha decidido que o navio ou a embarcação podem, em determinadas condições, sair para o mar ou retomar a operação sem perigo para a segurança e a saúde dos passageiros e da tripulação, ou sem riscos para o navio ou para a embarcação, ou ainda para outros navios.
- 5 -Se uma deficiência a que alude o n.º 2 não puder ser rapidamente corrigida no porto onde foi confirmada ou detetada, a DGRM pode autorizar que o navio ou a embarcação prossigam para um estaleiro de reparação apropriado onde a deficiência possa ser rapidamente corrigida.
- 6 -Em circunstâncias excecionais, caso as condições gerais de um navio ro-ro de passageiros ou embarcação de passageiros de alta velocidade, de forma manifesta, não respeitem as normas que lhes são aplicáveis, a DGRM pode suspender a inspeção desse navio ou dessa embarcação até que a companhia tome as medidas necessárias para assegurar que o navio ou a embarcação deixam de apresentar riscos manifestos para a segurança ou saúde, ou de representar um perigo imediato para a vida da sua tripulação e dos seus passageiros, ou para assegurar que cumprem as normas das convenções internacionais que lhes são aplicáveis.
- 7 -Caso a DGRM suspenda a inspeção nos termos do número anterior, o navio ro-ro de passageiros ou a embarcação de passageiros de alta velocidade são automaticamente objeto de uma decisão de detenção.
- 8 -A decisão de detenção do navio é levantada quando a inspeção for retomada e concluída com êxito e quando as condições previstas no n.º 3 do presente artigo e no n.º 2 do artigo 38.º estiverem satisfeitas.
Artigo 36.º — Correção de anomalias, detenção do navio e suspensão da inspeção
Vigente desde: 03/11/2020