- 1 -No caso de detenção do navio, e logo que tenha conhecimento de tal decisão, o capitão do porto territorialmente competente notifica o comandante do navio da decisão de que o mesmo se encontra proibido de sair do porto, não lhe sendo exarado o respetivo despacho de largada enquanto a ordem de detenção não for revogada pela DGRM.
- 2 -Quando ocorra uma detenção, o capitão do porto notifica, por escrito, o cônsul do Estado de bandeira do navio ou, na falta deste, o representante diplomático mais próximo, de que o navio foi detido pela entidade competente em matéria de inspeções de navios pelo Estado do porto e que sobre o mesmo impende uma proibição de saída do porto.
- 3 -A fim de reduzir o congestionamento de um porto, a DGRM pode autorizar que um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade que sejam objeto de uma decisão de detenção sejam deslocados para outra parte do porto, desde que a deslocação possa ser feita em condições de segurança.
- 4 -O risco de congestionamento do porto não pode constituir motivo para impor ou para levantar uma decisão de detenção do navio, devendo as autoridades portuárias facilitar a estada destes navios.
Artigo 37.º — Proibição de saída do navio
Vigente desde: 03/11/2020