- 1 -As decisões de detenção do navio são suscetíveis de impugnação nos termos da lei.
- 2 -A impugnação não suspende a decisão de detenção do navio, salvo nos casos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 3 -A DGRM informa o comandante do navio ro-ro de passageiros ou da embarcação de passageiros de alta velocidade objeto de decisão de detenção do direito de impugnação e dos procedimentos aplicáveis.
- 4 -Quando, em consequência de uma impugnação, a decisão de detenção do navio seja revogada ou alterada, a DGRM procede sem demora à atualização das informações publicadas na base de dados das inspeções prevista no artigo 40.º, preferencialmente através da Janela Única Logística (JUL), criada pelo Decreto-Lei n.º 158/2019, de 22 de outubro.
Artigo 38.º — Direito de recurso
Vigente desde: 03/11/2020