- 1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 227.º do Código do Trabalho, o comandante de uma embarcação, ou o seu representante, tem o direito de exigir ao trabalhador, a qualquer momento, que preste o trabalho necessário à segurança imediata da embarcação, das pessoas a bordo ou da carga, ou com a finalidade de socorrer outras embarcações ou pessoas em perigo, podendo, para o efeito, suspender os períodos normais de descanso até à normalização da situação.
- 2 -Após o retorno a uma situação de normalidade, o comandante de uma embarcação deve garantir que o trabalhador que tenha prestado trabalho nos termos do número anterior, durante um período de descanso previsto segundo o seu horário normal de trabalho, beneficie, logo que seja viável, de um período de descanso adequado que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
- 3 -É considerado trabalho suplementar o trabalho prestado nos termos do n.º 1, estando apenas sujeito ao limite do período de trabalho semanal constante do n.º 1 do artigo 211.º do Código do Trabalho.
Artigo 6.º — Emergências
Vigente desde: 25/11/2024