- 1 -A entidade responsável por assegurar que a instalação cumpre com os requisitos técnicos e de segurança das instalações elétricas, nos termos da legislação aplicável, consiste numa EIIEL, que seja reconhecida pela DGEG, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -Concluída a instalação, a exploração dos pontos de carregamento pelos OPC fica sujeita a inspeção a realizar pela EIIEL, nos termos do número anterior.
- 3 -Os OPC devem garantir que os pontos de carregamento são objeto de inspeção periódica quinquenal por EIIEL, destinada a verificar a conformidade da instalação com os requisitos técnicos e de segurança das instalações elétricas estabelecidos na legislação aplicável e o controlo metrológico da instalação.
- 4 -Verificada a conformidade da instalação com os requisitos técnicos e de segurança, a entidade inspetora emite um certificado com a validade de cinco anos, que deve ser apresentado pelo OPC à ENSE, EPE.
- 5 -Em caso de não conformidade da instalação com os requisitos técnicos e de segurança, a entidade inspetora concede prazo razoável para a sua correção, informando do facto a ENSE, EPE.
- 6 -A não apresentação do certificado de inspeção referido no presente artigo constitui motivo para que a ENSE, EPE, determine o encerramento temporário do ponto de carregamento, até à apresentação do mesmo no prazo de 90 dias.
- 7 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido apresentado o certificado de inspeção, pode a ENSE, EPE, determinar o encerramento definitivo do ponto de carregamento.
Artigo 16.º — Inspeção para entrada em exploração e inspeções periódicas
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