- 1 -O Ponto de Acesso Nacional é a entidade competente para proceder à recolha e disponibilização dos dados estáticos e dinâmicos referidos no artigo 20.º do Regulamento AFIR, e para assegurar a respetiva interligação com o ponto de acesso europeu comum.
- 2 -A gestão do Ponto de Acesso Nacional é atribuída ao IMT, IP.
Artigo 17.º — Ponto de Acesso Nacional
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