Artigo 17.º
Ponto de Acesso Nacional
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Ponto de Acesso Nacional é a entidade competente para proceder à recolha e disponibilização dos dados estáticos e dinâmicos referidos no artigo 20.º do Regulamento AFIR, e para assegurar a respetiva interligação com o ponto de acesso europeu comum.
- 2 -A gestão do Ponto de Acesso Nacional é atribuída ao IMT, IP.