Artigo 20.º
Instalação de pontos de carregamento acessíveis ao público
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento está reservada a OPC, nos termos do presente decreto-lei, com exceção dos pontos de carregamento não acessíveis ao público, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -A instalação de pontos de carregamento acessíveis ao público no domínio público depende da titularidade de licença de utilização privativa do domínio público para a instalação e operação de pontos de carregamento, sendo a decisão sobre o pedido de atribuição ou prorrogação da licença emitida pela entidade competente, devendo fixar as respetivas condições.
- 3 -No que respeita ao domínio público municipal, podem os municípios localizados em territórios de baixa densidade, conforme identificados no Programa Nacional para a Coesão Territorial, conceder a licença a que se refere o número anterior na sequência de apresentação de requerimento, no prazo de 90 dias contados da respetiva data de entrada.
- 4 -A licença a que se refere no n.º 2 deve ser concedida por período equivalente ao prazo de caducidade da licença de operação de pontos de carregamento e deve abranger, pelo menos, a área necessária à colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dos veículos elétricos durante o respetivo carregamento.
- 5 -Os atuais concessionários, subconcessionários ou exploradores de áreas de serviço ou de abastecimento de combustíveis com acesso a vias públicas ou equiparadas podem requerer a alteração do título no sentido de incluir, no âmbito das respetivas concessões ou licenças, a instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento, incluindo para veículos elétricos pesados, desde que reservem espaço para, através de procedimento concursal, permitir a instalação de outros OPC, de forma a garantir a diversidade de oferta em tais locais.
- 6 -O disposto no número anterior é aplicável aos casos de concessão de estacionamento em municípios, com as devidas adaptações.
- 7 -Os lugares afetos ao estacionamento de veículos em carga devem estar devidamente sinalizados de acordo com o disposto no Código da Estrada e no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, indicando o regime de estacionamento aplicável.
- 8 -O estacionamento de veículo, de qualquer categoria, não elétrico em lugar reservado ao estacionamento de veículo elétrico em carga é sancionado nos termos do disposto no Código da Estrada e respetiva legislação complementar.