- 1 -Compete à EADME transmitir ao Ponto de Acesso Nacional os dados relativos à mobilidade elétrica que lhe são comunicados por todos os OPC, nos termos do Regulamento AFIR
- 2 -A EADME deve fornecer, continuamente, ao Ponto de Acesso Nacional os dados estáticos e dinâmicos referidos no artigo 20.º do Regulamento AFIR e prestar toda a informação que lhe seja requerida pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), relativa a tais dados no âmbito do exercício da sua atividade.
- 3 -A EADME garante que a transmissão de dados referida no n.º 1 é efetuada através de plataforma exclusivamente afeta a essa finalidade, e que opera de forma autónoma relativamente a todos os outros sistemas.
- 4 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da mobilidade e da energia designam por despacho, até 31 de dezembro de 2026, a EADME, podendo essa designação ser atribuída mediante procedimento concorrencial.
Artigo 18.º — Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica
Vigente desde: 14/08/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2025