- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é admitida a instalação, por qualquer condómino, a expensas do próprio, de pontos de carregamento elétrico de veículos destinados a uso exclusivo ou partilhado, nos locais de estacionamento de veículos dos edifícios já existentes que cumpram os requisitos técnicos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 2 -No caso da instalação de ponto de carregamento ou de tomada elétrica, conforme previsto no número anterior, ser efetuada ou passar em local que integre uma parte comum do edifício, esteja ou não afeta ao uso exclusivo do respetivo condómino, a instalação carece sempre de comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio e, quando aplicável, ao proprietário, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias sobre a data pretendida para a instalação.
- 3 -No caso referido no número anterior, a administração do condomínio e, quando aplicável, o proprietário, só podem opor-se à instalação do ponto de carregamento nos seguintes casos:
- a)Quando após comunicação da intenção de instalação por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem, no prazo de 90 dias, à instalação de um ou mais pontos de carregamento para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços, a mesma tecnologia e as necessidades de todos os seus potenciais utilizadores;
- b)Quando o edifício já disponha de um ponto de carregamento ou tomada elétrica para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços, a mesma tecnologia e as necessidades de todos os seus potenciais utilizadores;
- c)Quando a instalação do ponto de carregamento ou tomada elétrica coloque, comprovadamente, em risco a segurança de pessoas ou bens, conforme parecer técnico entregue à administração do condomínio;
- d)Quando a instalação dos pontos de carregamento dificultar a circulação nas vias comuns de acesso;
- e)Quando não for assegurada, nos espaços comuns e após a instalação, a manutenção do cumprimento das normas constantes do regime das acessibilidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, aplicadas à data da última operação urbanística realizada no edifício.
- 4 -As decisões referidas no número anterior são adotadas no prazo máximo de 30 dias após a comunicação da intenção de instalação referida no n.º 2 e, no caso da administração do condomínio, carecem de aprovação por maioria simples do valor total do prédio.
- 5 -As decisões a que se refere o n.º 3 devem ficar lavradas em ata e ser objeto de comunicação escrita, a todos os condóminos ausentes, no prazo de 15 dias após a respetiva deliberação, devendo ser fundamentadas quando negativas.
- 6 -O regime de propriedade e operação dos pontos de carregamento previstos no presente artigo é o do local de instalação dessa infraestrutura.
- 7 -Aplica-se à instalação, disponibilização, exploração e manutenção dos pontos de carregamento previstos no presente artigo o disposto nos artigos 20.º ou 21.º, consoante o caso, e no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 23.º — Pontos de carregamento em edifícios existentes
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