Artigo 27.º
Responsabilidade civil e seguro
Redação registada como em vigor em 22/09/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, considera-se que:
- a)Cada OPC dispõe da direção efetiva e utiliza, no seu próprio interesse, as instalações elétricas que integram os pontos de carregamento por si explorados; e
- b)Os pontos de carregamento não constituem meros utensílios de uso de energia.
- 2 -O OPC responde civilmente pelos danos causados no exercício da sua atividade devendo essa responsabilidade ser coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos regulados em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
- 3 -Os montantes dos capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, são fixados na portaria referida no número anterior, após parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em função das características, da dimensão e do grau de risco associados aos pontos de carregamento explorados pelo respetivo operador, atualizados automaticamente em 31 de janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.
- 4 -O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até três anos após a sua ocorrência.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual, a cobertura efetiva do risco deve iniciar-se com a atribuição da licença de OPC ou, no caso de comunicação prévia, com o pagamento das taxas previstas no n.º 1 do artigo 39.º do presente decreto-lei, devendo o OPC fazer prova, mediante comunicação por via eletrónica, da existência e manutenção da apólice perante a DGEG, até 31 de janeiro de cada ano.
- 6 -O seguro garante a satisfação das indemnizações decorrentes de acidentes dolosamente provocados, sem prejuízo do direito de regresso do segurador contra o responsável civil.
- 7 -A cessação ou a redução do contrato de seguro, designadamente por declaração inexata ou omissa do risco, só pode ser oposta ao lesado caso haja sido comunicada ao tomador do seguro antes do sinistro, sem prejuízo do direito de regresso do segurador contra o tomador do seguro.
- 8 -O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
- 9 -Em caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora deve informar a DGEG, no prazo máximo de 10 dias após a data da respetiva produção de efeitos, sendo tal resolução apenas oponível a terceiros após receção dessa informação pela entidade gestora de informação da rede de pontos de carregamento.
- 10 -Uma vez recebida a comunicação referida no número anterior, o OPC fica impedido de exercer a respetiva atividade, até que apresente junto da DGEG prova da celebração de nova apólice de seguro nos termos do presente artigo, no prazo de 90 dias.
- 11 -A operação pode ser retomada imediatamente após o envio à DGEG da prova referida no número anterior, sem necessidade de qualquer outra formalidade.
- 12 -Decorrido o prazo previsto no n.º 10, se não for apresentada a prova aí referida, a licença de operação de pontos de carregamento caduca automaticamente.