- 1 -Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas, da mobilidade e da energia estabelecer, através de portaria, as regras aplicáveis à instalação e funcionamento dos pontos de carregamento, nomeadamente em matéria técnica e de segurança.
- 2 -A instalação e o funcionamento dos pontos de carregamento devem cumprir obrigatoriamente os requisitos técnicos e funcionais relativos aos contadores inteligentes previstos na portaria referida no número anterior, e as especificações técnicas definidas na legislação da União Europeia aplicável.
- 3 -Os pontos de carregamento elétrico de embarcações explorados por cada operador são sujeitos a inspeção, nos termos previstos no artigo 16.º
Artigo 28.º — Embarcações elétricas e pontos de carregamento
Vigente desde: 14/08/2025
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Em vigor desde 14/08/2025