- 1 -São atribuições da ERSE, no âmbito da regulação das atividades de mobilidade elétrica, para além das referidas no Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, as seguintes:
- a)Proteger os direitos e os interesses dos UVE em relação a preços e qualidade de serviço, promovendo a sua informação e esclarecimento;
- b)Monitorizar o funcionamento do mercado da mobilidade elétrica;
- c)Garantir o cumprimento, por parte dos agentes, das obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos, bem como nas licenças;
- d)Prestar informação às entidades intervenientes no setor da mobilidade elétrica, incluindo aos UVE;
- e)Recolher informação junto da EADME com vista à monitorização do funcionamento do mercado da mobilidade elétrica;
- f)Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e ambientais das atividades de mobilidade elétrica, estimulando, nomeadamente, a adoção de práticas que promovam a existência de padrões adequados de qualidade de serviço e de defesa do meio ambiente.
- 2 -São atribuições e competências da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), para além das previstas no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, o acompanhamento da evolução do mercado da mobilidade elétrica em Portugal, incluindo a monitorização da cobertura nacional dos pontos de carregamento para efeitos de cumprimento das metas definidas no Regulamento AFIR, bem como a monitorização da atividade de agregação e transmissão de dados ao Ponto de Acesso Nacional pela EADME.
- 3 -As competências e atribuições a que se referem os números anteriores exercem-se nos termos do presente decreto-lei, da respetiva regulamentação e dos demais diplomas aplicáveis.
Artigo 31.º — Atribuições
Vigente desde: 14/08/2025
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