Artigo 35.º
Infrações graves
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima entre € 300 e € 3000 ou entre € 4000 e € 40 000, consoante seja aplicada, respetivamente, a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
- a)A disponibilização de pontos de carregamento que não tenha sido precedida de licença ou comunicação prévia, nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 29.º;
- b)A instalação de pontos de carregamento em locais ou pontos com acesso a vias públicas ou equiparadas sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 20.º;
- c)A utilização de pontos de carregamento para fim diverso do carregamento elétrico de veículos;
- d)A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;
- e)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
- f)A violação do disposto no artigo 25.º;
- g)A violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 27.º
- 2 -A negligência é punível sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.