- 1 -Pela prática das contraordenações previstas nos artigos 34.º e 35.º, podem ser responsabilizadas pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
- 2 -Exceto se sanção mais grave lhes couber por força de outra disposição legal, os titulares do órgão de administração das entidades referidas no número anterior incorrem na sanção prevista nos artigos anteriores, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente.
- 3 -Qualquer autoridade ou agente de autoridade que, no exercício das suas funções de fiscalização, presencie ou adquira notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, da prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, por si assinado.
- 4 -No auto de notícia a que se refere o número anterior, deve constar a indicação dos factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que assine o auto e possa depor sobre os factos.
- 5 -O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante até prova em contrário.
- 6 -Os processos de contraordenação regem-se, subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 36.º — Regime aplicável
Vigente desde: 14/08/2025
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Em vigor desde 14/08/2025